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Exigência do CEST começa a valer em abril de 2018 para comércio varejista

A informação do CEST no documento fiscal, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve seguir o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017, e varia de acordo com a atividade do contribuinte do ICMS.

O Convênio ICMS 60/2017 publicado pelo CONFAZ em 25/05/2017 fixou calendário de início de exigência do CEST, que varia de acordo com a atividade do contribuinte.

A exigência do CEST começou em 1º de julho de 2017 com a indústria e o importador, e tem como prazo máximo 1º de abril de 2018 para demais atividades. Entenda:

– 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

– 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e

– 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (inclusive comércio varejista).

Portanto, a partir de 1º de abril de 2018 o comércio varejista, optante ou não pelo Simples Nacional, deve informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais (NFe, NFCe e SAT Fiscal).

A validação do campo destinado ao CEST do documento fiscal terá início também em abril de 2018, conforme consta da Nota Técnica 2015.003 V. 1.94 da NFe, publicada em 23 de junho de 2017

Comércio varejista deve exigir do fornecedor informação do CEST do documento fiscal

Entre 1º de julho de 2017 e 31 de março de 2018 o comércio varejista que adquirir mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017 do industrial, importador e comércio atacadista deve receber o documento fiscal com o respectivo CEST. Na ausência do código no documento fiscal cobre a informação do seu fornecedor.

Dicas de operações para o comércio varejsta

A seguir dicas de operações de compra de mercadoria que o comércio varejista deve  exigir informação do CEST.

CFOPs que indicam que o fornecedor deve informar o CEST no documento fiscal:

CFOP : 5.101, 6.101, 5.401, 6.401, 5.403, 5.405, 6.403 e 6.404

CFOP: 5.102, 6.102 quando o Código da Situação Tributária do ICMS for iniciado por 1 – isto significa que a sua empresa está adquirindo mercadoria de um importador.

*CFOP utilizado pelo fornecedor. Este critério somente será aplicado se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 52/2017.

Ao receber mercadorias com o CEST, o comércio varejista poderá atualizar o seu cadastro e conseqüentemente não terá multa dificuldades para informar o Código Especificador da Substituição Tributária no documento fiscal a partir de 1º de abril de 2018.

Vale lembrar que o CEST constará apenas do arquivo XML do documento fiscal, não será impresso no DANFe.

Portanto entre 1º de julho 2017 e 31 de março de 2018, o comércio varejista deve ficar atento a informação do CEST no documento fiscal do seu fornecedor de mercadorias, se tiver faltando cobre-o.

Assim, embora a validação do campo destinado ao CEST tenha sido prorrogada para 1º de abril de 2018, não desobriga o contribuinte na condição de industrial, importador e comércio atacadista, optante ou não pelo Simples Nacional, no período de julho de 2017 a 31 de março de 2018 de informar o Código Especificador da Substituição Tributária no documento fiscal, de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 e deve ser informado em todas as operações com mercadorias ou bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, ainda que não estejam sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

O cronograma de exigência do CEST instituído pelo Convênio ICMS 60/2017 atende o pleito dos contribuintes do comércio, isto porque a exigência da informação começa 1º pelo fabricante e importador, responsáveis pelo “abastecimento do mercado”.

Assim, a partir de 1º de abril de 2018, na saída de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017 do comércio varejista, será exigido o código CEST no documento fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.

Validação do campo destinado ao CEST

Com início da validação do campo, a partir de 1º abril de 2018, o arquivo de documento fiscal sem o CEST (NF-e mod. 55 e NFC-e mod. 65) será rejeitado (cód rejeição 806), conforme Nota Técnica 2015.003 V. 1.94:

CST de ICMS – Contribuinte não optante pelo Simples Nacional

-10-tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária

-30-isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária

-60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

-70-com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária

-90-outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero)

CST de ICMS – Contribuinte Optante pelo Simples Nacional:

– 201-tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

– 202-tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

– 203-isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária

– 500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;

– 900-outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).

*Mensagem: 806 Rej. Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST

CEST x ICMS-ST

Vale ressaltar, que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias ou bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS Substituição Tributária.

A partir de 1º de abril de 2018 será exigido o CEST em todas as operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52 de 2017.

Fonte: https://arquivei.com.br/blog/exigencia-cest-abril-comercio-varejista/

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