CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput , quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Fonte: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2013/con_13_057.htm
Na importação do xml do fornecedor , nas NF-e que contem a informação nos produtos a tag nFCI, será cadastrado automaticamente a informação nos produtos .
Exemplo XML Fornecedor
Módulos->Entradas->Documento Fiscal de Entrada
No cadastro do produto, a informação irá constar em Demais Dados/ Inf. Adicionais.
No campo Data , irá constar a data de emissão da ultima atualização do código.
Módulos->Cadastros->Comercial->Produtos
Na emissão das NF-e de saída , nos produtos que tiverem a informação do FCI em seu cadastro, irá constar também a informação do FCI na informação Adicional do item.
Módulos->Saídas->Pedido de Saída
No XML irá gerar a tag nFCI e também na tag infAdProd.
No DANFE, o FCI irá constar na informação Adicional do Produto.